quarta-feira, 26 de outubro de 2016

EDUCADORES (AS) EM ASSEMBLEIA APROVAM E AMPLIAM GESTÃO DEMOCRÁTICA NO MUNICÍPIO DE TOUROS...

VEJA AS PROPOSTAS QUE FORAM ENCAMINHADAS AO EXECUTIVO MUNICIPAL:

PROPOSTAS DAS ALTERAÇÕES DA “LEI DA GESTÃO DEMOCRÁTICA” APROVADAS E DELIBERADAS PELA CATEGORIA DOS EDUCADORES(AS) EM ASSEMBLEIA NO DIA 25/10/16 ÀS 9H NA E.M. JUNQUEIRA AYRES:
PROPOSTA – 03 (eleita pela classe)
*QUANTO AO TEMPO, A AMPLIAÇÃO E AS CONDIÇÕES PARA A CANDIDATURA:
Lei 353 / 92  - Lei nº 687/2012 (município)
       Artigo 1º - Nos termos do artigo 212 da lei orgânica do município, a presente lei normatiza as eleições dos diretores e vice-diretores e diretor das unidades escolares da rede pública municipal de ensino, que serão eleitos pela respectiva comunidade escolar, para mandato de 03 (três) anos, através do voto secreto, direto e universal, admitida uma reeleição por igual período e, caso terminado essa exigência, não havendo outras chapas que se disponham a concorrer ao pleito, poderão candidatar-se à nova eleição.
*QUANTO A CANDITATURA DE DIRETOR/ VICE-DIRETOR E APENAS DIRETOR:
Lei 353 / 92 – Lei nº 687/2012 (município)
        Artigo 1º - parágrafo 2º - As eleições serão majoritárias, devendo a candidatura do Diretor (a) ser vinculada a do Vice – diretor (a) e, excepcionalmente, nos casos das unidades escolares com menos de 100 (cem) alunos concorrerá ao cargo apenas o diretor (a). As eleições realizar-se-ão simultaneamente em todo o município no mês de dezembro, observando o triênio de cada mandato.
*QUEM PODE SE CANDIDATAR, QUEM VOTA E A IDADE DO ALUNO (A):
Lei 353 / 92 – Lei nº 687/2012 (município)
        Artigo 2º - Todo e qualquer membro do magistério efetivo (a), que tenha ou que esteja cursando formação de nível superior na área de educação. Se o educador (a) efetivo (a) estiver cursando formação, o mesmo (a) terá que ter pelo menos 1 (UM) ano no curso superior.
Parágrafo 1º O candidato (a) deverá, na data do registro da chapa, ter no mínimo, 02 (DOIS) anos de efetivo exercício nas funções, sendo 01 (UM) ano ininterrupto na unidade de ensino escolar onde se dará as eleições. (respeitado o tempo de período probatório).                
       Artigo 3º - Terão direito a voto – II o pai, a mãe do aluno menor, ou na falta destes, o responsável.

       Artigo 4º - O direito de voto será exercido uma só vez pelo professor (a), especialista em educação e pessoal administrativo, bem como o pai, a mãe, e na falta destes, pelo responsável pelo aluno (a) e pelo próprio aluno (a) maiores de 14 (quatorze) anos independentemente do número de matrícula registradas em relação á sua família.

Nenhum comentário:

Postar um comentário