VEJA AS PROPOSTAS QUE FORAM ENCAMINHADAS AO EXECUTIVO MUNICIPAL:
PROPOSTAS DAS ALTERAÇÕES DA “LEI
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA” APROVADAS E DELIBERADAS PELA CATEGORIA DOS EDUCADORES(AS)
EM ASSEMBLEIA NO DIA 25/10/16 ÀS 9H NA E.M. JUNQUEIRA AYRES:
PROPOSTA – 03 (eleita pela
classe)
*QUANTO AO TEMPO, A AMPLIAÇÃO E AS CONDIÇÕES
PARA A CANDIDATURA:
Lei 353 / 92 - Lei nº 687/2012 (município)
Artigo 1º - Nos termos do artigo 212 da lei orgânica do município, a
presente lei normatiza as eleições dos diretores e vice-diretores e diretor das
unidades escolares da rede pública municipal de ensino, que serão eleitos pela
respectiva comunidade escolar, para mandato de 03 (três) anos, através do voto
secreto, direto e universal, admitida uma reeleição por igual período e, caso
terminado essa exigência, não havendo outras chapas que se disponham a
concorrer ao pleito, poderão candidatar-se à nova eleição.
*QUANTO
A CANDITATURA DE DIRETOR/ VICE-DIRETOR E APENAS DIRETOR:
Lei
353 / 92 – Lei nº 687/2012 (município)
Artigo 1º - parágrafo 2º - As eleições
serão majoritárias, devendo a candidatura do Diretor (a) ser vinculada a do Vice
– diretor (a) e, excepcionalmente, nos casos das unidades escolares com menos
de 100 (cem) alunos concorrerá ao cargo apenas o diretor (a). As eleições
realizar-se-ão simultaneamente em todo o município no mês de dezembro,
observando o triênio de cada mandato.
*QUEM PODE SE CANDIDATAR, QUEM VOTA E A
IDADE DO ALUNO (A):
Lei
353 / 92 – Lei nº 687/2012 (município)
Artigo 2º - Todo e qualquer membro do
magistério efetivo (a), que tenha ou que esteja cursando formação de nível
superior na área de educação. Se o educador (a) efetivo (a) estiver cursando formação,
o mesmo (a) terá que ter pelo menos 1 (UM) ano no curso superior.
Parágrafo 1º O candidato (a) deverá, na
data do registro da chapa, ter no mínimo, 02 (DOIS) anos de efetivo exercício
nas funções, sendo 01 (UM) ano ininterrupto na unidade de ensino escolar onde
se dará as eleições. (respeitado o tempo de período probatório).
Artigo 3º - Terão direito a voto – II o
pai, a mãe do aluno menor, ou na falta destes, o responsável.
Artigo 4º - O direito de voto será
exercido uma só vez pelo professor (a), especialista em educação e pessoal
administrativo, bem como o pai, a mãe, e na falta destes, pelo responsável pelo
aluno (a) e pelo próprio aluno (a) maiores de 14 (quatorze) anos
independentemente do número de matrícula registradas em relação á sua família.